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Filhos doentes e o Empregador

18, maio, 2010 2 comentários

Já se vai um bom tempo e eu estava em uma aula de Direito do Trabalho. Falava-se (sim, falava-se, pois a aula era bem participativa, não era um monólogo da professora) das faltas justificadas do empregado, como falecimento de determinados parentes, casamento, nascimento de filho, doença do empregado … bla bla bla.

Terminado o longo rol, um dos alunos reclama que não estava previsto o direito de faltar por doença de filho, o que era um absurdo, pois a Constituição garante a Dignidade da Pessoa Humana, o amparo às crianças … bla bla bla.

A professora, juíza do trabalho, disse que realmente ter que trabalhar com o filho doente era complicado, mas que ela defendia a não existência de tal previsão. Afinal de contas, como ficaria o empregador se ela pudesse faltar cada vez que um dos seus filhos ficasse doente?

// Corte no Tempo – - – Alguns anos após //

Hoje, uma notícia publicada pela Câmara me chamou atenção: basicamente um projeto de lei foi aprovado em uma das Comissões da Câmara prevendo que o empregado pode faltar durante 30 dias, sem perda do salário, em caso de necessidade médica de acompanhar filho de até 12 anos. Ou seja, a falta justificada que o meu colega tanto queria …

Mas isto é justo?

A primeira coisa que eu pensei, tanto agora quanto na aula, foi o pacto que empregado e empregador fazem: no fundo, deixando a técnica de lado, o empregado “vende” o seu tempo para o empregador. Claro que não é só isto, mas em termos leigos seria isto. Seria justo o empregador pagar por um tempo que o empregado não ficou à sua disposição?

Vejamos a situação de outra forma: a distribuição de riscos entre empregado e empregador. O empregador assume o risco do negócio não dar certo, de um cliente não pagar, dos concorrentes serem mais eficientes, da empresa dar prejuízo … nestes casos, ele não pode simplesmente deixar de pagar o empregado. Afinal de contas, o risco da atividade é do empregador.

Mas o risco do filho do empregado ficar doente, está dentro do risco do negócio do empregador? Ou seria um risco do empregado?

Para mim é claro que é um risco do empregado. Ele teve o filho, ele cuida do filho, se tiver que faltar para tomar conta do filho doente não seria justo passar o prejuízo para o empregador. É claro que o empregador pode compreender a situação, abonar a falta, já prever isto num acordo de banco de horas etc. Mas impor ao empregador pagar até 30 dias por ano para o empregado poder cuidar dos filhos doentes não é uma medida sensata.

Até por uma questão muito simples: quem vocês acham que o empregador médio iria preferir em uma disputa por uma vaga de emprego, entre dois candidatos iguais, um que pode ter que faltar 30 dias por ano, sendo remunerado por isto, ou outro que não possa? E quem ele mandaria embora, um que tenha faltado 30 dias para cuidar dos filhos doentes, ou outro que não o tenha feito. Isto sem falar da grande possibilidade de fraude.

Ou, colocando de outra forma, o que você acharia da sua empregada ou do seu porteiro faltarem 30 dias por ano? Ou da professora dos seus filhos (sem aviso, sem a creche/escola ter como ficar com as crianças lá)?

Claro que tem gente já pensando: ah, então você vai defender o fim das outras faltas justificadas…

Não, pois elas possuem motivos mais gerais, aceitáveis e controláveis.

Por exemplo, se falece um parente, a pessoa realmente não vai ter condições de trabalhar. E isto não vale para aquela tia distante, pois a lei é clara quando fiz que a falta é de “até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;“. E o empregador pode e deve exigir a certidão de óbito, além de ser algo que se espera que o empregado não tenha participado da causa.

Ah, mas o casamento ele pode provocar… Bem, se alguém se casar para ter os dias de folga…

E por aí vai, com justificativa para os diversos casos.

Para acalmar os ânimos faço a minha proposta: que o empregado possa faltar, mas que a falta seja descontada do seu período de férias. Assim o empregado pode prestar assistência aos seus filhos na hora da doença, reparte um pouco do prejuízo com o empregador (que deixa de ter o empregado naquele dia, sem se preparar para tal), mas se evitam fraudes e um prejuízo maior para o empregador.

E antes que os empregadores reclamem: pensem bem, se o caso for sério, ou o empregado vai faltar, ou vai começar a procurar um patrão melhor!

3 empresas e suas posturas perante o consumidor

15, maio, 2010 Sem comentários

Recentemente verifiquei a qualidade do atendimento de três empresas. Uma delas uma grande multinacional norte-americana, uma multinacional brasileira e uma empresa brasileira que deve ser considerada de médio porte. Vejamos a postura de cada uma delas.

Primeiro Caso: Cinemark

O cinema estava com o ar-condicionado desligado e com falha no sistema de projeção. Após o término do filme, alguns clientes foram reclamar com dois empregados, sendo que um (que se negava a mostrar o crachá e só se identificava pelo primeiro nome) disse que como as pessoas tinham assistido todo o filme, ele nada poderia fazer. Praticamente disse que as pessoas estavam querendo dar uma de “espertas”. Reclamei por e-mail com a empresa e através da Coluna de Defesa do Consumidor de O Globo. Para o jornal eles responderam que o arcondicionado realmente teve problema, mas que já foi reparado, bem que “A projeção incorreta mencionada ocorreu devido à inversão da lente do projetor no início do filme, no entanto, o erro foi rapidamente corrigido” Lamentaram a postura do funcionário e disseram que iam entrar em contato comigo.

Bem, depois fiquei sabendo que o funcionário é gerente. Contato comigo? Nunca recebi nem um e-mail (nem mesmo para a minha reclamação). E rapidamente? Bem, pelo menos metade do filme durou, depois eu abstraí.

Resultado: a multinacional americana não valoriza os seus clientes, e eu evito ao máximo ir a um Cinemark.

Segundo Caso: Maçãs Turma da Mônica (Grupo Fischer)

Uma maçã apodreceu antes do prazo de validade. Reclamação enviada por e-mail, com pronta resposta. A empresa se mostrou preocupada com o ocorrido, dizendo que a maçã não podia ter apodrecido e que iria verificar se ocorreu algum problema no processo deles, bem como no armazenamento pelo supermercado. Aliás, vale dizer que o armazenamento inadequado pode sim estragar muitos produtos. Além de darem satisfação, me enviaram dois sacos de maçã, além de gibis da Turma da Mônica. :)

Resultado: Só compro maçãs da Turma da Mônica!!!

Terceiro Caso: DPaschoal

Quando você faz o alinhamento / balanceamento na DPaschoal eles te dão uma garantia de 6 meses / 10.000 km. Qualquer problema você volta lá e eles refazem o serviço de graça. Esta foi a informação dada por um amigo, e confirmada na loja (inclusive com carimbo na nota fiscal). Fui testar se era verdade.

Resultado: fui muito bem atendido, que nem quando estava pagando o serviço. Ou seja, mais um cliente fiel.

Quarto Caso: Restaurante

Quarto Caso? Não eram três? São três recentes, este já tem um bom tempo. Vamos lá…

Chego no restaurante que comia todo dia, mas que por ter uma fila enorme no dia estava usando o sistema de dar o nome e número de pessoas para eles chamarem quando tiver mesa. Me chamaram. Como passou muito tempo eu já estava bem chateado, pensando em nunca mais voltar ali. Como uma mesa para 1 pessoa poderia demorar tanto? Encontrei com o gerente, que se desculpou, me chamou pelo nome e disse que se precisasse de algo era só pedir.

Resultado: fiquei comendo lá durante muito tempo, até mudar de trabalho.

Isto tudo para dizer que não basta investir zilhões em tecnologia, em marketing ou em qualquer outra coisa se toda a empresa não tiver em mente que o cliente sempre quer uma coisa, não importa o que está consumindo: ser tratado com atenção e respeito.

A Teoria da Aleatoriedade Jurídica

2, março, 2010 1 comentário

Dado o fato da Sarita ter escrito que desconhece ser a Teoria da Aleatoriedade aplicável à área jurídica, caberá a mim esclarecer a sua aplicação. (e sim, falando como se estivesse dando aula, como ela tanto adora… rs).

Somente para nivelar o conhecimento, a Teoria da Aleatoriedade prevê que certos fatos são aleatórios, ou seja, não podem ser previstos. Sobre isto, um livro muito interessante é o O Andar do Bêbado: Como O Acaso Determina Nossas Vidas.

Pois bem, como tal teoria pode ser aplicável à Ciência Jurídica?

Antes, uma pequena história!

Certa vez, um bom tempo atrás, um estudante de engenharia, implicando com um colega que havia desistido da nobre carreira para seguir estudando em uma Faculdade de Direito, falou que todos os advogados, juízes e o que mais existisse na área jurídica era dispensável. Eles seriam, em breve, facilmente substituídos por um programa de computador. Afinal de contas, tudo era muito simples, era questão de lógica!

Se em um caso real (ou concreto, para os advogados) algumas coisas (fatos) ocorressem, a solução prevista na lei era uma. Assim, todas as vezes que estivessem satisfeitos os requisitos para a aplicação de uma determinada regra, o sistema iria indicar exatamente qual a decisão.

Ou seja, para matar alguém a pena é de x.

Brilhante idéia, mas será que é assim que funciona? E se for em legítima defesa? Bem, aí você pode colocar um if excluindo esta possibilidade.

E se existirem condições que tornem mais ou menos reprováveis o “matar alguém”? Bastaria incluir no programa também! O mesmo acontecendo para quando o autor da ação fosse uma pessoa boa ou má.

Apesar de tal programa ser o sonho das pessoas que desejam um Poder Judiciário mais rápido que um fast food, ou caçoar de um ex-colega, evidentemente que não possui aplicabilidade prática, quer por não ser possível prever todas as variáveis existentes, quer por ser plenamente questionável se fixar tudo em lei (Napoleão tentou isto, mas não deu muito certo).

Ou seja, a Ciência Jurídica não é um mero “causa e efeito”, o “se a, b e c” não implica, necessariamente, em um d.

Estudemos então uma área com farto material, o qual facilitará a comprovação da nossa tese: as decisões judiciais.

Por exemplo, quanto vale a inclusão do nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito?

Façamos uma pesquisa na Jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do TJERJ , procurando por “indevida e SPC e dano moral”. Os dez primeiros resultados apontam os seguintes valores:

2009.700.069746-1 : R$ 0,00
2009.700.070010-1 : R$ 6.000,00
2009.700.070503-2 : R$ 3.000,00
2009.700.070787-9 : R$ 5.000,00
2009.700.071317-0 : R$ 8.000,00
2009.700.072462-2 : R$ 5.000,00
2009.700.072483-0 : R$ 15.000,00
2009.700.072755-6 : R$ 3.500,00
2009.700.007301-5 : R$ 5.000,00
2009.700.073464-0 : R$ 4.000,00

Ah, mas você poderá me dizer: aí não vale, os casos são muito diversos. Um pode ter sido incluído por ter um cheque sem fundo e outro por não ter pago a conta de luz. Dá para refinar mais a regra.

Ok, vamos então para um caso mais padronizado. O aposentado é descontado de um empréstimo consignado, o qual alega não ter feito. Vejamos os valores:

2009.700.070957-8 : R$ 3.500,00
2009.700.032583-1 : R$ 2.000,00
2009.700.035341-3 : R$ 2.500,00
2009.700.037127-0 : R$ 5.000,00
2009.700.037279-1 : R$ 3.000,00

Observação importante: uma mesma Juíza foi relatora dos 3 últimos recursos, sendo que os 2 últimos foram julgados no mesmo dia. Evidentemente que cada caso é um caso, merecendo indenização diferente (o que é verdade e totalmente procedente). Contudo, é evidente que os valores das indenizações não seguem um padrão aparente.

Ou seja, aparentemente não existe uma regra de fixação dos valores das indenizações, e que elas podem variar de acordo com a linha de pensamento de cada juiz, seu humor no dia, como as partes se comportaram na audiência, a competência e inspiração do advogado … todos fatos que nenhuma relação possuem com o que ensejou a indenização em sí.

Esta variação nos montantes indenizatórios é a aleatoriedade jurisprudencial quantitativa. Mas também temos a aleatoriedade jurisprudencial qualitativa, que vem a ser quando decisões judiciais possuem sentido contrário para um mesmo tipo de caso.

Quem nunca ouviu falar em juiz “favorável” ao consumidor e juiz “contrário” ao consumidor? Que uma pessoa teve sorte enquanto a outra teve azar na distribuição do processo? Claro que isto pode ser justificado por serem julgadores diferentes, mas, mesmo assim, para a pessoa que ingressou em juízo, o que importa é a decisão!

Ademais, um mesmo Tribunal pode proferir decisões antagônicas. Tanto é assim que a legislação prevê, por exemplo, os Embargos de Divergência.

E o que dizer dos casos que os mesmos julgadores decidem um caso de uma forma e outro de outra? Você, um dos meus 3 leitores (será que ainda os tenho?), poderá me dizer: mas é claro, se mudam os fatos muda a decisão! Mas veja o seguinte:

Ext 855 – Norambuena: crime político x terrorismo

Em 26 de agosto de 2004, o Plenário do Supremo concedeu a extradição (Ext 855) de Maurício Hernández Norambuena, com a condição de o Chile trocar as duas penas de prisão perpétua a ele impostas naquele país, por pena de prisão temporária de, no máximo, 30 anos, em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. O julgamento foi relatado pelo ministro Celso de Mello e representou uma mudança de entendimento em boa parte das extradições, porque a partir dele o Supremo passou a permitir a entrega dos condenados à prisão perpétua ou pena de morte com a ressalva de que a pena seja modificada para ter correspondência com a lei penal brasileira. Antes desse julgamento, os condenados simplesmente não eram entregues. Ao deferir o pedido de extradição do Chile, o ministro Celso de Mello afastou a hipótese de motivação política dos crimes cometidos por Norambuena: para ele, foram crimes comuns.

Pois é, o STF mudou o entendimento sobre a possibilidade de extradição em caso de pena de prisão perpetua. E, convenhamos, quando a modificação de entendimento ocorrerá? Por que uma questão foi julgada pela última vez de uma certa forma, para logo em seguida os julgadores decidirem de maneira diversa? Isto é a aleatoriedade aplicada à Ciência Jurídica.

O mais incrível é que algumas pessoas podem concordar com a explicação dada, outras não. Pois é, o mundo é aleatório! rs ;)

A Função Social e A Bolsa de Valores 3

21, abril, 2009 3 comentários

Se você não ler A Função Social e A Bolsa de Valores e A Função Social e A Bolsa de Valores 2 antes, não vai entender nada deste post…

Visto como a Bolsa de Valores pode ajudar a captar dinheiro para as empresas, pensemos sobre algumas de suas operações…

Se a bolsa é igual a um mercado, então eu levo meu dinheiro e compro ações, ou então levo minha ações, vendo e recebo dinheiro. Certo?

Errado, pois além de ter o mercado à vista (quando isto acontece), existem ainda diversas outras operações, como compra a termo (pago em uma data futura), opções (tenho o direito/dever de comprar/vender em uma certa data uma determinada ação por um preço pré-estipulado), aluguel de ações (você aluga ações de outra pessoa para poder vender elas hoje e repor no futuro), venda a descoberto (você vende sem ter a ação ainda … apostando que ela vai cair no mesmo dia, então você vende para comprar depois) etc.

Ou seja, são muitas as possibilidades de ganhar dinheiro sem efetivamente, em muitos casos, ajudar – ainda que indiretamente – às empresas a captar dinheiro para investir.

Além disto, estas operações causam muita volatilidade no mercado, i.e. fortes oscilações no preço das ações. Parte deste sobe e desce ocorre por uma “briga” no dia de vencimento das opções (no dia que quem tem opção de compra/venda decide se vai exerce-las – completar o negócio – ou não).

E tudo isto termina por aumentar os ganhos de uns, com conseqüente aumento dos riscos de todos. Ou vocês acham que a quebradeira mundial foi causada só por causa dos empréstimos sub-prime norte-americanos? O valor das ações estava inflado, em grande parte por causa dos especuladores, que não compram a ação para fazer um investimento a longo prazo.

E como grande parte da conta está sendo paga pelo povo, através do governo, cabe a pergunta: devemos permitir que a Bolsa seja utilizada para operações que não auxiliam na captação de investimento pelas empresas?

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A Função Social e A Bolsa de Valores 2

5, abril, 2009 2 comentários

Para entender isto você já deve ter lido A Função Social e A Bolsa de Valores!

Visto para o que a Bolsa de Valores serve, qual será a função social dela? Por que dar liquidez ao mercado é importante para a sociedade?

A emissão de ações é uma das formas das empresas captarem dinheiro. E as empresas obterem dinheiro é importante para a sociedade, pois é assim que elas podem investir e gerar mais empregos, impostos e prosperidade.

Mas, ao contrário do que se pode imaginar, uma empresa não fica simplesmente mais rica quando suas ações sobrem, nem mais pobre quando elas caem. Isto por um motivo: a empresa recebe o dinheiro quando o acionista integraliza (paga) a sua ação. A partir do momento que o primeiro acionista pagou (A0), a empresa não recebe nem mais um centavo quando ele vende a ação para outra pessoa (A1), que revende para uma terceira (A2), que repassa para uma quarta (A4)… na verdade, os acionistas ficam mais ricos ou mais pobres, mas não as empresas (salvo se tiverem ações em custódia, mais isto tem pouco impacto).

E por que as empresas se preocupam tanto com seu valor na Bolsa? Por a alta das ações gerar três coisas interessantes: i) a possibilidade da empresa captar mais dinheiro, lançando novas ações no mercado; ii) uma maior facilidade de captar dinheiro junto às Instituições Financeiras, pois o mercado confia na empresa e em seu potencial de crescimento; e iii) porque muitos bônus dos altos executivos das empresas estarem atrelados ao valor de mercado (na Bolsa)…

Ou seja, ter uma Bolsa de Valores forte é importante, pois é uma das maneiras das empresas captarem dinheiro para investir.

Só que ainda temos outra questão: todas as operações feitas com base em ações possuem uma função importante para a sociedade?

Mas isto vamos deixar para outro post. É que a devolução do meu IR também tem função social!

Leia também A Função Social e A Bolsa de Valores 3!

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A Função Social e A Bolsa de Valores

29, março, 2009 1 comentário

Após um pequeno recesso (antes que alguém reclame do tempo decorrido desde o último post, vale lembrar que isto não é nada se comparado ao tempo que passou desde o Big Bang), devo fazer o que alguém muito especial sempre me disse para fazer: colocar no papel o que eu penso!*

Pois bem, dado ao avanço tecnológico, vamos ao teclado…

Primeiro, vai que alguém que não me conhece resolve perder seu tempo lendo isto, eu não sou comunista, socialista ou qualquer coisa que pareça com isto. Muito pelo contrário, acredito que as pessoas devem ter oportunidades de desenvolver seus talentos e receber de acordo com o que fizerem com eles. Por exemplo, se o cara teve chance de estudar (o que deveria ser oferecido pelo governo com uma ótima qualidade) e trabalhar e não quis, não adianta vir me pedir dinheiro alegando que a vida foi ruim com ele.

Tá, mas o que isto tem a ver com o Mercado Financeiro?

Primeiro um conceito básico: para que serve a Bolsa de Valores? Teoricamente, a Bolsa serve para dar liquidez às pessoas que investem seu rico dinheirinho em ações. Lá no passado se percebeu que a realização de atividades econômicas demanda uma quantidade de capital normalmente superior ao que o investidor possui. Por isto, é comum os investidores se juntarem em uma sociedade. Isto vale tanto para negócios pequenos (uma padaria) quanto para grandes (um banco).

Mas as grandes sociedades possuem uma enorme diferença dos pequenos negócios: o montante necessário! E por precisar de mais capital, terminam tendo muito mais sócios. Com pequenas variações, todos estes sócios querem a mesma coisa: ganhar dinheiro!

E como se ganha dinheiro sendo sócio de uma empresa? Basicamente de duas formas: recebendo dividendos (sua parte no lucro) ou vendendo a sua participação por um valor maior do que aquele que você pagou. Isto traz um problema, pode ser que um dos sócios queira, de uma hora para outra, vender sua parte no negócio. Mas como eu vou vender minha ações daquele banco?

Exatamente para conectar vendedores e compradores é que existe a Bolsa de Valores! Nada mais é do que um mercado em que pessoas que querem vender se encontram com pessoas que querem comprar. Claro que um mercado cheio de regras, com atravessadores (corretoras), pessoas honestas e pessoas que querem se dar bem de qualquer forma, ou seja, exatamente como outro mercado qualquer.

Mas e a função social? Bem, já escrevi muito, isto fica para o próximo post!

* Outra pessoa, igualmente muito especial, me disse a mesma coisa hoje. E falou que eu devia colocar minhas idéias num blog. E olha que nem usar computador ela usa. Este mundo está ficando moderno demais para o meu gosto!

Leia também A Função Social e A Bolsa de Valores 2!

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