Dado o fato da Sarita ter escrito que desconhece ser a Teoria da Aleatoriedade aplicável à área jurídica, caberá a mim esclarecer a sua aplicação. (e sim, falando como se estivesse dando aula, como ela tanto adora… rs).
Somente para nivelar o conhecimento, a Teoria da Aleatoriedade prevê que certos fatos são aleatórios, ou seja, não podem ser previstos. Sobre isto, um livro muito interessante é o O Andar do Bêbado: Como O Acaso Determina Nossas Vidas.
Pois bem, como tal teoria pode ser aplicável à Ciência Jurídica?
Antes, uma pequena história!
Certa vez, um bom tempo atrás, um estudante de engenharia, implicando com um colega que havia desistido da nobre carreira para seguir estudando em uma Faculdade de Direito, falou que todos os advogados, juízes e o que mais existisse na área jurídica era dispensável. Eles seriam, em breve, facilmente substituídos por um programa de computador. Afinal de contas, tudo era muito simples, era questão de lógica!
Se em um caso real (ou concreto, para os advogados) algumas coisas (fatos) ocorressem, a solução prevista na lei era uma. Assim, todas as vezes que estivessem satisfeitos os requisitos para a aplicação de uma determinada regra, o sistema iria indicar exatamente qual a decisão.
Ou seja, para matar alguém a pena é de x.
Brilhante idéia, mas será que é assim que funciona? E se for em legítima defesa? Bem, aí você pode colocar um if excluindo esta possibilidade.
E se existirem condições que tornem mais ou menos reprováveis o “matar alguém”? Bastaria incluir no programa também! O mesmo acontecendo para quando o autor da ação fosse uma pessoa boa ou má.
Apesar de tal programa ser o sonho das pessoas que desejam um Poder Judiciário mais rápido que um fast food, ou caçoar de um ex-colega, evidentemente que não possui aplicabilidade prática, quer por não ser possível prever todas as variáveis existentes, quer por ser plenamente questionável se fixar tudo em lei (Napoleão tentou isto, mas não deu muito certo).
Ou seja, a Ciência Jurídica não é um mero “causa e efeito”, o “se a, b e c” não implica, necessariamente, em um d.
Estudemos então uma área com farto material, o qual facilitará a comprovação da nossa tese: as decisões judiciais.
Por exemplo, quanto vale a inclusão do nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito?
Façamos uma pesquisa na Jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do TJERJ , procurando por “indevida e SPC e dano moral”. Os dez primeiros resultados apontam os seguintes valores:
2009.700.069746-1 : R$ 0,00
2009.700.070010-1 : R$ 6.000,00
2009.700.070503-2 : R$ 3.000,00
2009.700.070787-9 : R$ 5.000,00
2009.700.071317-0 : R$ 8.000,00
2009.700.072462-2 : R$ 5.000,00
2009.700.072483-0 : R$ 15.000,00
2009.700.072755-6 : R$ 3.500,00
2009.700.007301-5 : R$ 5.000,00
2009.700.073464-0 : R$ 4.000,00
Ah, mas você poderá me dizer: aí não vale, os casos são muito diversos. Um pode ter sido incluído por ter um cheque sem fundo e outro por não ter pago a conta de luz. Dá para refinar mais a regra.
Ok, vamos então para um caso mais padronizado. O aposentado é descontado de um empréstimo consignado, o qual alega não ter feito. Vejamos os valores:
2009.700.070957-8 : R$ 3.500,00
2009.700.032583-1 : R$ 2.000,00
2009.700.035341-3 : R$ 2.500,00
2009.700.037127-0 : R$ 5.000,00
2009.700.037279-1 : R$ 3.000,00
Observação importante: uma mesma Juíza foi relatora dos 3 últimos recursos, sendo que os 2 últimos foram julgados no mesmo dia. Evidentemente que cada caso é um caso, merecendo indenização diferente (o que é verdade e totalmente procedente). Contudo, é evidente que os valores das indenizações não seguem um padrão aparente.
Ou seja, aparentemente não existe uma regra de fixação dos valores das indenizações, e que elas podem variar de acordo com a linha de pensamento de cada juiz, seu humor no dia, como as partes se comportaram na audiência, a competência e inspiração do advogado … todos fatos que nenhuma relação possuem com o que ensejou a indenização em sí.
Esta variação nos montantes indenizatórios é a aleatoriedade jurisprudencial quantitativa. Mas também temos a aleatoriedade jurisprudencial qualitativa, que vem a ser quando decisões judiciais possuem sentido contrário para um mesmo tipo de caso.
Quem nunca ouviu falar em juiz “favorável” ao consumidor e juiz “contrário” ao consumidor? Que uma pessoa teve sorte enquanto a outra teve azar na distribuição do processo? Claro que isto pode ser justificado por serem julgadores diferentes, mas, mesmo assim, para a pessoa que ingressou em juízo, o que importa é a decisão!
Ademais, um mesmo Tribunal pode proferir decisões antagônicas. Tanto é assim que a legislação prevê, por exemplo, os Embargos de Divergência.
E o que dizer dos casos que os mesmos julgadores decidem um caso de uma forma e outro de outra? Você, um dos meus 3 leitores (será que ainda os tenho?), poderá me dizer: mas é claro, se mudam os fatos muda a decisão! Mas veja o seguinte:
Ext 855 – Norambuena: crime político x terrorismo
Em 26 de agosto de 2004, o Plenário do Supremo concedeu a extradição (Ext 855) de Maurício Hernández Norambuena, com a condição de o Chile trocar as duas penas de prisão perpétua a ele impostas naquele país, por pena de prisão temporária de, no máximo, 30 anos, em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. O julgamento foi relatado pelo ministro Celso de Mello e representou uma mudança de entendimento em boa parte das extradições, porque a partir dele o Supremo passou a permitir a entrega dos condenados à prisão perpétua ou pena de morte com a ressalva de que a pena seja modificada para ter correspondência com a lei penal brasileira. Antes desse julgamento, os condenados simplesmente não eram entregues. Ao deferir o pedido de extradição do Chile, o ministro Celso de Mello afastou a hipótese de motivação política dos crimes cometidos por Norambuena: para ele, foram crimes comuns.
Pois é, o STF mudou o entendimento sobre a possibilidade de extradição em caso de pena de prisão perpetua. E, convenhamos, quando a modificação de entendimento ocorrerá? Por que uma questão foi julgada pela última vez de uma certa forma, para logo em seguida os julgadores decidirem de maneira diversa? Isto é a aleatoriedade aplicada à Ciência Jurídica.
O mais incrível é que algumas pessoas podem concordar com a explicação dada, outras não. Pois é, o mundo é aleatório! rs